segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Empréstimo Consignado Liminar

Em uma ação ajuizada pelo advogado VINÍCIUS MARCH, um consumidor obteve na Justiça uma liminar para o Banco do Brasil suspender os descontos de um empréstimo consignado a 35% de seus rendimentos líquidos.

Conforme consta no processo, cerca de 76% dos rendimentos do autor eram descontados mensalmente para pagar a dívida, sendo que a juíza determinou que seja limitado a 35%. Caso o Banco descumpra a liminar, terá que pagar multa de R$500,00 por dia.


Fonte: TJSP, processo nº 1009899-56.2016.8.26.0127, Fórum de Carapicuíba/SP.

Clique aqui e saiba mais.


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Direito do Consumidor - Revisão de parcelas de empréstimos consignados
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Advogado Consumidor Zona Leste SP

ÁREAS DE ATUAÇÃO EM DIREITO DO CONSUMIDOR:




  • Nome Negativado Indevidamente no SCPC e Serasa (nome sujo)
  • Atraso  na Entrega de Diploma
  • Defendemos o consumidor e as empresas acionadas na Justiça



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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Advogado Revisão Empréstimo Consignado

Conforme artigo já publicado neste blog (clique aqui), os empréstimos devem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor*, haja vista que as pessoas precisam de pelo 70% de sua renda para viver com o mínimo de dignidade.



Nosso escritório atua na revisão de empréstimos consignados em todo o território nacional, para que as parcelas sejam limitadas a 30% do salário líquido, pleiteando-se liminar para imediata readequação das parcelas.

Leia mais sobre o assunto:

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*exceção: cartão de crédito (limite sobe para 35% - leia mais aqui)

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Empréstimo Desconto Limite 30% Salário

O judiciário brasileiro pacificou a matéria acerca da limitação de desconto de no máximo 30% dos salários líquidos de devedores que contratam empréstimos.

Tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo como do . Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência do contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base nas Leis nº 10.820 de 17/12/2003 e nº 8.112 de 11/12/1990, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em casos análogos aos destes autos devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor. 

Vejamos, portanto, o entendimento do C. STJ:


DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. O 'decisum' vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% (setenta por cento) do valor bruto do vencimento da agravada, destoa da orientação do STJ, no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turmaj. 15/05/2014, gn.). 
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, 'ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.' (REsp nº 1.186.965/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4 - Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp nº 349084/RJ, Min. Rel. Sidnei Beneti, 3ª Turma,  j. 24/09/2013, g. n.).

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental provido” (AgRg no Ag nº 1.156.356/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; j. 02/06/2011, g.n.).

E. TJ/SP ratifica o mesmo entendimento:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Pretensão da apelada de ver condenado o apelante a abster-se de efetuar descontos em seus rendimentos a título de parcelas de empréstimo superiores a 30% de sua renda líquida mensal - Demanda julgada parcialmente procedente - Demonstrado o desconto acima do limite legal (Art. 373, I, do NCPC) - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência da contratante, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (art. 7º, X, CF) e seu caráter alimentar, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ e desta Corte, que limitam os descontos desta natureza a 30% dos vencimentos do devedor - Inteligência das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90 - Recurso desprovido”. (Apelação nº 1013161-50.2015.8.26.0482, Relator Mendes Pereira, comarca de Presidente Prudente, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/16, g.n.)

O consumidor que está sofrendo descontos superiores a 30% de seus rendimentos líquidos, deve buscar um advogado para reduzir o percentual das parcelas do empréstimo, incluindo, requerendo liminar para fazer essa limitação com a máxima urgência.

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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Empréstimo débito em conta limite 30%

Empréstimo debitado da conta? Empréstimo descontado na folha?

Saiba que em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário entende que ninguém pode ter descontado mais que 30% do salário líquido para pagar empréstimos.

Se isso aconteceu com você, caso tenha feito um empréstimo com débito em conta ou desconto em folha, pode ajuizar uma ação judicial requerendo seja descontado apenas o limite de 30% de seus rendimentos.


Vinícius March Advogado
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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Prazo para processar construtora por atraso de imóvel é de 10 anos

Segundo o STJ, em notícia publicada em seu site (veja aqui), é de 10 anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel.

Havia uma dúvida se o prazo para entrar com ação era de 5 anos (art. 27, Código de Defesa do Consumidor), ou 10 anos (art. 205, Código Civil).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplica o art. 205 do Código Civil, por se tratar de nítido descumprimento contratual.

Essa decisão favorece a todos os consumidores.

Fonte: STJ

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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Casa de festa infantil indenizará por morte em equipamento

Uma casa de festas infantis da cidade de São Paulo foi condenada a pagar R$ 72,4 mil por danos morais ao marido de uma advogada, vítima de acidente fatal em um brinquedo do estabelecimento. Também foi fixado pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima, até a data em que ela viesse a completar 65 anos. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.



De acordo com o processo, o casal brincava na montanha-russa que não tinha restrição de uso por idade, peso ou altura. O carrinho saiu dos trilhos e caiu de uma altura de cinco metros. A mulher morreu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por falta de manutenção adequada. O brinquedo tinha uma corda amarrando a carroceria ao eixo.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, afirmou que a empresa deve responder integralmente pelos danos decorrentes do acidente, já que é a única responsável. “Em relação aos danos morais, é inquestionável e incontroverso o agudo sofrimento psicológico causado ao apelado pelo trágico falecimento de sua esposa”, afirmou.


Os magistrados José Roberto Furquim Cabella e Vito José Guglielmi também integraram a turma julgadora.

Fonte: TJSP

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