terça-feira, 20 de janeiro de 2015

INDENIZAÇÃO QUEDA DE ÁRVORE

A 7ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Prefeitura de Tremembé pague indenização a uma munícipe cujo carro, estacionado em via pública, sofreu danos em razão da queda de uma árvore, em outubro de 2012. A quantia foi calculada sob a média de três orçamentos apresentados pela autora, totalizando R$ 10.524,50.

Ela argumentou que experimentou transtornos e despesas inesperados, ao passo que o Município apontou o motivo de força maior – fortes chuvas ocorridas no dia do acidente – como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação dos prejuízos.

Segundo o relator dos recursos de ambas as partes, Moacir Andrade Peres, não se configura caso fortuito ou força maior no caso em litígio, porque era previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão merecia atenção da Prefeitura. “Estáconfigurado o nexo de causalidade. A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação dos prejuízos sofridos”, afirmou em voto. “Quanto aos danos morais, como é cediço, não são indenizáveis os meros aborrecimentos, mormente quando decorrentes dos próprios danos materiais já indenizados e quando não se vislumbra, como no caso em tela, ofensa a direito da personalidade.”

Fonte: TJSP

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ações Indenizatórias
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP

Venda casada: grandes lojas são multadas

As redes Casas Bahia, Magazine Luiza, Ponto Frio, Ricardo Eletro, Insinuante e Fast Shop foram multadas em R$ 28 milhões pelo Ministério da Justiça por venda casada.
Sem informar nem pedir autorização aos consumidores, as empresas incluíam, junto com a venda de seus produtos, garantia estendida, planos odontológicos, seguro de vida, seguro desemprego, títulos de capitalização e até cupons para sorteios, de acordo com o ministério.
A prática desrespeita o Código de Defesa do Consumidor.
Em julho, o ministério já tinha instaurado processos administrativos contra Fast Shop e Lojas Insinuante por suspeita de venda irregular de seguros.

Pagamento deve ser feito em até 30 dias

As multas são de aproximadamente R$ 7,2 milhões para Casas Bahia, Magazine Luiza e Ponto Frio; e de R$ 2,4 milhões para Ricardo Eletro, Lojas Insinuante e Fast Shop.
O pagamento deve ser feito em até 30 dias e o dinheiro será usado para ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e do direito do consumidor.

Denúncia levou a investigação

O ministério começou a investigar a prática abusiva após denúncia de órgãos de defesa do consumidor contra a Casas Bahia, em 2002. Segundo a denúncia, a rede vendia irregularmente seguro garantia estendida e planos odontológicos.
Com informações dos Procons, outras empresas também passaram a ser investigadas.
É dever do fornecedor informar, esclarecer e orientar o consumidor sobre todos os produtos e serviços ofertados, segundo Amaury Oliva, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, ligado ao Ministério da Justiça.
"Em relação ao seguro garantia estendida, o consumidor precisa ficar atento: ele não substituiu a garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor. Essa garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor", explica. 

Outro lado

UOL entrou em contato com as empresas e o Magazine Luiza informou que só vai se pronunciar após receber a notificação do ministério.
A Via Varejo, empresa que administra as marcas Casas Bahia e Pontofrio, informou em nota que não foi notificada e nem teve acesso à íntegra da decisão. 
"A Via Varejo ressalta que pauta suas ações no respeito e na transparência com seus clientes e atua de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) para a venda de garantia estendida. 
A companhia esclarece que o serviço é ofertado aos clientes no ato da compra de um produto, quando são apresentadas todas as informações necessárias para a sua tomada de decisão, seguindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. As equipes de vendas são treinadas com auxílio de materiais de comunicação próprios e manuais didáticos fornecidos pelas seguradoras parceiras."
As outras empresas até o momento não responderam.
Fonte: UOL Economia
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Vinícius March Advogado

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Síndico terá que indenizar moradores

O síndico de um prédio em Contagem terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil por danos morais, para cada um, por abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 4ª Vara Cível de Contagem.

Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, aplicando multas indevidas e denegrindo sua imagem perante terceiros. Tudo começou após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas com o decorrer dos trabalhos passou de R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles.

A juíza entendeu que houve ofensa aos moradores e estipulou o valor da indenização em R$ 3 mil para cada ofendido.

O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que “é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos”.

A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial.

“A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos”, afirmou a desembargadora. “A divulgação de ‘orientações’ a todos os condôminos e em especial aos apelados, com ameaça de serem tomadas as medidas possíveis em lei, ‘para que as autoridades judiciais evitem danos ou uma futura tragédia entre moradores’ é suficiente para afetar a tranquilidade e violar a honra e boa fama dos requeridos junto aos demais condôminos”, concluiu.

Os desembargadores Cabral da Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais / AASP


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Chuvas e falta de mão de obra não justificam atraso de construtora na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Construtora B. L. a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto para entrega. A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A B.L. recorreu, alegando “que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil”. Contudo, o magistrado relator considerou que “a construtora deve planejar esses infortúnios, principalmente quando se trata de uma empresa do porte da Ré, tão experiente no mercado. Portanto, alegar a falta de material e mão de obra, bem como excesso de chuvas em períodos sabidamente chuvosos, não são justificativas plausíveis para atrasar a entrega das chaves do imóvel”.

Consta dos autos que, em outubro de 2007, a cliente adquiriu um apartamento no edifício O., situado no S. B., em Goiânia, que estava sendo erguido pela construtora. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, ou seja, julho de 2010. No contrato firmado entre as partes, havia uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior – brecha que a empresa utilizou para postergar a cessão do imóvel.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás / AASP


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