sábado, 17 de outubro de 2015

Cheque Compensado Antes da Data

Você sabia que apresentar cheque pré-datado antecipadamente gera dano moral?

É o que diz a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça. Quem apresentar o cheque antes da data poderá ser condenado a indenizar pelos danos causados, isto porque quem emite um cheque se programa para manter o valor em conta nas datas aprazadas.



VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direitos do Consumidor - Indenizações por Danos Morais e Materiais
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Estabilidade no Emprego

A CLT garante o direito à estabilidade provisória em alguns casos, em que a Lei ou a Convenção Coletiva da categoria determinam. Quem se encaixar nos casos a seguir tem direito à reintegração ao emprego, caso tenha sido demitido sem justa causa dentro do período de estabilidade.

Vale lembrar que pode ocorrer demissão com justa causa mesmo no período de estabilidade.

Principais casos de estabilidade previstas em Lei (lembrando que a Convenção Coletiva pode dispor de outras situações):
  • Acidente de trabalho - 12 meses após o término do benefício
  • Gestante - desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Membro da CIPA, Dirigente Sindical e Diretos de Cooperativas - do registro da candidatura até um ano do término do mandato.
Importante destacar que o juiz decidirá se a melhor decisão será a reintegração ou o recebimento de indenização.

Vinícius March é advogado, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Imobiliário e Direito do Consumidor.

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA TRABALHISTA
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Pedido de Demissão Direitos Rescisão Indireta


(Ter, 29 Jan 2013, 9h)
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.
O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.
Cláusulas econômicas do contrato
Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraudeenvolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.
A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.
A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.
Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.
Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.
Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".
Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Constrangimento moral
Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima dediscriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do  pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.
falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do artigo 483.
Rescisão indireta indeferida
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.
Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.
Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi umanestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.
Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.
Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delashouve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.
Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.
Artigo 483 da CLT
A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.
Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.
(Lourdes Tavares/MB)
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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Vínculo Empregatício Corretor

Um tema que se discute muito atualmente é a questão do vínculo trabalhista do corretor de imóveis, já que é muito comum, principalmente com o "boom" imobiliário, a contratação de corretores autônomos, sem CRECI, inclusive, em uma tentativa das construtoras e das grandes imobiliárias de tentar evitar a caracterização do vínculo empregatício do corretor autônomo.


Inicialmente, é importante que se explique o que caracteriza a relação de emprego. São 5 itens cumulativos:

Subordinação (recebimento de ordens)
Habitualidade (Frequência, não necessariamente diária)
Onerosidade (oposto de serviço gratuito, é o recebimento de remuneração)
Pessoalidade (a pessoa deve comparecer ao trabalho pessoalmente, não podendo nomear terceiros)
Pessoa Física (não pode ser empresa, pessoa jurídica)

Presentes os cinco requisitos acima, caracteriza-se o vínculo empregatício.

Geralmente, na maioria das relações de prestação de serviços, costuma estar presente ao menos a onerosidade, a não ser que seja serviço voluntário e, no caso dos corretores autônomos, geralmente os requisitos da pessoalidade e de ser pessoas físicas. Para caracterizar, portanto, o vínculo empregatício, deverá preencher ainda os demais requisitos (subordinação e habitualidade).

Basicamente, o que distingue o corretor de imóveis autônomo do vendedor ou corretor empregado é a presença da Subordinação. Se não existe uma real autonomia do corretor, ele será empregado e não corretor autônomo.

Da mesma forma, deve existir uma frequência na prestação do serviço, ou seja, se o corretor é autônomo, livre, trabalha quando quer para os empreendimentos que quiser, sem qualquer tipo de frequência pré-estabelecida pelo vendedor ou pela imobiliária, além da ausência de subordinação, não está presente o requisito da Habitualidade. Lembre-se que só caracteriza-se o vínculo empregatício do corretor se estiverem presentes os 5 requisitos (SHOPP).

Exemplos de situações que podem caracterizar o vínculo empregatício:

Jornada de Trabalho definida pelo contratante do serviço, prestação de serviços de forma pessoal, dever de exclusividade, utilização de crachá da empresa, obrigatoriedade de comparecimento aos plantões de vendas, além de fazer sondagens e divulgações em nome da imobiliária.

Outro exemplo são as punições, em caso de alguma falta cometida, o que caracteriza nitidamente a subordinação.

O corretor legítimo, que atua na forma da legislação específica, é aquele que tem autonomia real e que não está condicionado à obedecer a uma jornada de trabalho frequente, habitual.

Nesse sentido:

"RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços" (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).

Vejamos algumas notícias interessantes sobre esse assunto:




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Unimed Paulistana

A respeito da portabilidade de carências instituída para os beneficiários da Unimed Paulistana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) presta alguns esclarecimentos: 
1. Com a finalidade de proporcionar opções viáveis para normalizar o atendimento aos beneficiários da operadora, foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre representantes do Sistema Unimed e Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual de São Paulo, Procon/SP e ANS. 
2. Esse termo trouxe importantes garantias aos consumidores, que já estavam sem a devida assistência contratada na Unimed Paulistana, entre as quais:
  • Que existam planos de saúde para receber esses consumidores;
  • Que os consumidores não cumprirão novas carências;
  • Imediata cobertura de urgência e emergência para todos os consumidores envolvidos;
  • Prioridade na portabilidade dos consumidores em internação e tratamento continuado;
  • Obrigação de aceitação dos consumidores por outras operadoras do Sistema Unimed;
  • Garantia de quatro postos de atendimento do Sistema Unimed para imediata realização da portabilidade;
  • Disponibilização de três números de 0800 e um PABX - todos do Sistema Unimed - para atendimento ao consumidor;
  • Obrigação das operadoras do Sistema Unimed em ajustar a rede em caso de descumprimento dos prazos máximos de atendimento estipulados pela Resolução Normativa nº 259. 
3. Além dos planos exclusivos para os consumidores da Unimed Paulistana com descontos de, pelo menos, 25% sobre o valor de mercado, há outras opções de planos individuais nas operadoras do Sistema Unimed que também podem ser escolhidos pelos beneficiários com aproveitamento das carências já cumpridas. 
4. A ANS priorizou, inicialmente, a portabilidade para os clientes mais vulneráveis por possuírem menor poder de negociação: consumidores de planos individuais/familiares e planos coletivos de pequenas empresas (até 30 vidas). A ANS está monitorando as transferências e não descarta, se comprovada a necessidade, a possibilidade de estender a portabilidade de carências para os demais clientes da Unimed Paulistana.
5. Eventuais diferenças na rede e preço são decorrentes do fato dos consumidores estarem iniciando um novo contrato com novas empresas, pois sua empresa original não tem mais condições de permanecer no mercado. É importante ressaltar que repassar para outras empresas as mesmas combinações de rede assistencial e preços praticados pela Unimed Paulistana pode desequilibrar essas outras operadoras, colocando em risco a assistência de outros consumidores.  
6. Não é adequado comparar preços de planos empresariais com preços de produtos individuais. Além disso, consumidores de planos coletivos não são obrigados a migrar para planos individuais, podendo celebrar novos contratos coletivos com as empresas recebedoras com aproveitamento das carências.  
Outras orientações relevantes para aqueles beneficiários que desejam fazer a portabilidade de carências: 
- No mês de solicitação da portabilidade, deve ser pago apenas o boleto da operadora de destino;
- Na portabilidade extraordinária em vigor, não há necessidade de emissão da carta de permanência na Unimed Paulistana. O beneficiário também não precisa aguardar o envio da carta pelas operadoras Unimed Seguros, Central Nacional Unimed e Unimed FESP para fazer a transferência. Os interessados já podem se dirigir diretamente à operadora escolhida, sem necessidade de contato com intermediários;
- Os documentos necessários para o ingresso na nova operadora são:
  • Comprovação de pagamento de 4 boletos da Unimed Paulistana referentes aos últimos 6 meses
  • Cartão da Unimed Paulistana
  • Identidade (RG)
  • CPF
  • Comprovante de residência
Em caso de dúvidas sobre o exercício da portabilidade extraordinária, os consumidores devem entrar em contato com as operadoras pelos seguintes telefones: 
Central Nacional Unimed: 0800 94 25 888
Unimed Seguros: 0800 020 78 55
Unimed FESP: 0800 702 0400
Unimed do Brasil: 0800 941 29 99 
Mais informações também podem ser obtidas pelo portal da ANS (www.ans.gov.br) ou pelo Disque ANS: 0800 701 9656. 
Veja mais em: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3016-nota-sobre-a-unimed-paulistana#sthash.awyQ1mA4.dpuf

Fonte: ANS


  • Comentário VINÍCIUS MARCH ADVOGADO: Caso algum cliente UNIMED tenha seu atendimento recusado, ligue 190 e chame uma viatura da PM. Se ainda assim houver a recusa, tente obter imagens (video) do momento da recusa, colha dados de testemunhas a fim de embasar uma possível ação judicial.
VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Direitos do Consumidor - Indenizações por Danos Morais e Materiais
Ações contra Operadoras de Plano de Saúde
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