quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Vinícius March Advogado Facebook

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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE



Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar 
a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local.

O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.


A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários 

e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
 empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de 
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
 problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.

A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista 
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”, 
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.

A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia 
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a 
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”. 
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima, 
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
 e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100

Fonte: TJSP

MANTIDA CONDENAÇÃO CONTRA APRESENTADOR DATENA POR SENSACIONALISMO

O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.

Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.

Defesa literária - O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.

“Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.
“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.

Recurso especial - Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.
Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.

    

Fonte: TJSP

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Uninove condenada a indenizar por recusa na entrega de diploma

Um ex-aluno da Uninove - Centro Educacional Nove de Julho, cursou bacharelado e licenciatura em Educação Física na referida instituição de ensino, porém, teve negada a emissão de seu diploma.

Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais.

O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV

A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.

O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.

Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais. 

Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.

A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.

A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas. 

Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.

Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Atraso na Entrega de Imóvel Decisões

Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:

0111695-33.2012.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 1116953320128260100
Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)


0041377-31.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 413773120118260562
Ementa: Apelação ? Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. indenização por danos materiais e morais ? Compromisso de compra e venda de imóvel "na planta" ? Prazo de entrega da obra que somente se estende, nos limites da tolerância contratual, mediante prova concreta e específica da causa de força maior ? No caso, houve mora da apelante, pelo extravasamento do prazo dilatado de 180 dias (expirado a partir de 28.11.2010), sem entrega da unidade negociada, a qual perdurará até a efetiva "entrega das chaves" (com o "Habite-se") aos autores-apelados ? Durante a mora, além de não fluir a correção monetária sobre os valores em aberto, responde a requerida pelos lucros cessantes (até a cessação da mora, em 1º.12.2011), com a correção monetária nos termos do voto ? Além disso, configurado, no caso, o dano moral, cuja indenização deve ser reduzida a 10% do valor atualizado do contrato, nos parâmetros ora reconhecidos ? Manutenção da condenação das requeridas ao integral pagamento dos ônus sucumbenciais ? Recurso parcialmente provido. (Apelante: GAFISA)
 
0019492-58.2011.8.26.0562   Apelação   
Relator(a): Beretta da Silveira
Comarca: Santos
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2013
Data de registro: 08/10/2013
Outros números: 194925820118260562
Ementa: Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização - Compra e venda - Sem prova do motivo de força maior, injustificada e ilícita a extensão do prazo do processo construtivo (até mesmo por 180 dias), configurando-se a mora da construtora a partir do primeiro dia útil subsequente ao originalmente assinalado para entrega do imóvel (maio de 2010), a qual perdura até a efetiva entrega da unidade habitacional aos compromissários compradores (em 27.01.2012) ? Na pendência da mora, além de não fluir a correção monetária do saldo devedor, respondem as requeridas pelos danos emergentes (despesas com guarda móveis suportadas pelos demandantes, que serão quantificadas em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso, na forma da Tabela Prática desta Corte, e juros moratórios de 1% ao mês, da data da citação) ? Multa moratória ? Inexistência de previsão contratual ? Impossibilidade ? Aplicação afastada - Taxa de corretagem de responsabilidade exclusiva da vendedora, tendo em vista que a autora compareceu ao seu estande de vendas e foi compelida a firmar contrato de assessoria técnico-imobiliária, sem qualquer atividade de aproximação útil ? A comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento ? Devolução de valores devida ? Venda casada - Condenação das requeridas ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da condenação ? Recurso provido dos autores e provido em parte o das requeridas. (Apelante: GAFISA)
 
 
0000867-29.2012.8.26.0242   Apelação   
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Igarapava
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 8672920128260242
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência - Atraso na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância - Cabimento da condenação da ré no pagamento de lucros cessantes (valor equivalente ao aluguel do imóvel) em virtude de prejuízo decorrente do fato do autor ter deixado de usufruir do imóvel, exsurgindo o direito aos frutos que seriam produzidos Prejuízo presumido em virtude da indisponibilidade do bem - Precedentes do STJ (Apelante: MRV)

0267671-42.2012.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: Suzano
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 2676714220128260000
Ementa: Ação ordinária Antecipação tutela Atraso na entrega de obra confessado pela agravante Suspensão das parcelas referente ao saldo devedor Admissibilidade em razão da exceção do contrato não cumprido Recurso improvido.(Agravante: GAFISA)

0197978-35.2007.8.26.0100   Apelação   
Relator(a): Eduardo Sá Pinto Sandeville
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 1979783520078260100
Ementa: Ação de rescisão de compromisso de compra e venda Atraso na entrega do imóvel - Inadimplemento incontroverso da vendedora Obrigação de restituição integral dos valores pagos Danos morais Ocorrência - Mora superior a 10 anos Descumprimento contratual que extrapola mero aborrecimento - Recurso improvido.(Apelante: Imobiliária Trabulsi)

0014350-91.2012.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Helio Faria
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/10/2013
Data de registro: 07/10/2013
Outros números: 143509120128260577
Ementa: COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores Sentença de parcial procedência Restituição da comissão de corretagem Caracteriza culpa imputável à construtora o atraso na entrega da obra, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento das perdas e danos materiais, que se definem pela restituição integral do valor total pago pelo autor e do valor da comissão de corretagem - Aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para incidência da responsabilidade solidária das rés na repetição do indébito ao autor, o qual será acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sentença reformada em parte Recurso provido. (Apelante: MRV)

0065651-45.2011.8.26.0114   Apelação   
Relator(a): Lucila Toledo
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2013
Data de registro: 04/10/2013
Outros números: 656514520118260114
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO LUCROS CESSANTES EM FAVOR DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES ALUGUEL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 VALOR NÃO IMPUGNADO, DEVIDO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, DE R$ 4.505,68 - EQUILÍBRIO DO CONTRATO QUE IMPÕE A MULTA PELO ATRASO DAS RÉS, EM CLÁUSULA SIMILAR À ESTABELECIDA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES NATUREZA JURÍDICA DIVERSA SALDO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC E SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM - A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO CONVENCIONADO PARA A ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA - EFEITOS DA MORA DAS RÉS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO PROMITENTE-COMPRADOR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: Rossi e outros)

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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Walmart condenada por assédio moral

O Walmart foi condenado a pagar R$ 22,3 milhões por dano moral coletivo devido à prática de discriminação e assédio moral contra funcionários, ex-empregados e promotores de vendas. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRT - 10ª Região (Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal e em Tocantins), que acatou recurso do MPT (Ministério Público do Trabalho) da sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação contra a rede de supermercados.

As práticas irregulares ocorreram em supermercados localizados no Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. O Walmart também é acusado de terceirização ilícita e de fraudes no sistema de ponto de seus empregados. “Ficou fartamente comprovado a prática de atos discriminatórios por condições familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos afetivos entre obreiros, saúde, atestado médico, origem, etnia e outras características físicas”, afirma o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, responsável pelo processo.
O desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que é o relator do caso, considerou graves as faltas da empresa.  “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, explica.


Obrigações
O acórdão também proíbe o supermercado de submeter seus funcionários à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para idas ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado.
O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Abras (Associação Brasileira de Supermercados) com faturamento de R$ 26 bilhões em 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341 empregados.
O Walmart declarou que os procedimentos adotados em suas unidades respeitam os seus empregados e estão em conformidade com a legislação vigente. Além disso, a empresa declarou que irá recorrer da decisão do TRT - 10ª Região por ter obtido sentença favorável em primeira instância.

Fonte: última instância

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Construtora Terracota é condenada a indenizar consumidores

Em brilhante sentença, proferida em 19/09/2013 no Fórum de Santana, a construtora Terracota foi condenada a indenizar consumidores por atraso injustificado na entrega do imóvel.


"Vistos. T. H. B. S. e T. A. L. D. S., ambos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com antecipação dos efeitos da tutela, em face de Terracota Empreendimentos Imobiliários LTDA, pessoa jurídica, outrossim, qualificada e representada.

Aduzem, em síntese, que, em 21 de abril de 2011, foi celebrado com a ré, negócio jurídico contratual de promessa de compra e venda de um imóvel, instrumento no qual estaria estipulada, expressamente, a entrega das chaves até setembro de 2011.

Afirmam, contudo, que, mesmo após a liberação do “habite-se” pela prefeitura, a requerida não procedeu à entrega do imóvel como convencionado. Neste contexto, observam que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega seria manifestamente abusiva, afetando o sinalagma contratual. Além disso, argumentam que, a partir do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, seria inexigível a correção do saldo devedor residual pelo INCC/FGV, indicando como critério de reposição do valor real da moeda, o IGP-M.

Ademais, asseveram que a mora na entrega, de um lado, teria ensejado danos morais, tendo em vista a aludida precariedade de condições de vida a que se sujeitaram, motivo pelo qual requerem a condenação da ré no montante de R$15.000,00, para cada um dos suplicantes. De outro lado, propugnam por indenização na seara dos danos materiais, a título de lucros cessantes, que avaliam no patamar de 1% mensal sobre o valor atualizado do imóvel, a partir da data do atraso. Outrossim, requerem o afastamento da correção do saldo devedor pelo INCC após o decurso do prazo para a entrega das chaves, requerendo, em antecipação de tutela, a suspensão desta correção e a entrega das chaves. Com a exordial, anexaram documentos (fls. 17/52), em especial o instrumento contratual (fls. 20/26). 

Remetidos os autos à conclusão, foram deferidos parcialmente os efeitos da tutela, no que tange ao critério de correção do saldo devedor, conforme se depreende da leitura da decisão interlocutória proferida a fls. 55/57.

Efetuada, então, a citação da ré (fl. 67), esta ofereceu contestação (fls. 69/77), arguindo, em sede de preliminar ao mérito, a ilegitimidade da co-autora T. A. L. D. S., por não ter figurado, em tese, como compromissária compradora. Na referida oportunidade, esclarece, por um lado, que (i.) a conclusão da obra foi programada efetivamente para setembro de 2011; (ii.) a correção do saldo pelo INCC se daria no período de 21 de abril de 2011 a 16 de julho de 2012, data do habite-se e do encerramento da obra, momento a partir do qual seria aplicada a correção pelo índice IGPM, bem como juros de 1% ao mês; (iii.) a especificação do condomínio se deu em 03 de setembro de 2012; (iv.) o prazo final para o pagamento do saldo de R$105.000,00 seria o dia 03 de novembro de 2012.

Desta forma, argumenta que o retardamento aduzido na inicial quanto à entrega teria como causa eficiente fato exclusivo dos autores, na medida em que, se tivessem pago integralmente o saldo que lhes competia adimplir, poderiam ter ocupado o imóvel a partir do dia 17 de julho de 2012.

Por prejudicialidade lógica determinativa, inexistiria dano a ser reparado, seja moral, seja material. Admite, por outro lado, que superou em três meses o prazo previsto para a conclusão das obras, já incluída a carência de 180 dias, inexistindo, assim, pretensão resistida, no que se refere à correção do índice INCC entre 01 de abril de 2012 e 16 de julho e 2012.

Com a contestação, anexou documentos (fls. 80/244) e, embora mencione reconvenção (fl. 76), não a apresenta, conforme certificado pelo cartório (fl. 262). Após, interpõe agravo retido (fls. 246/254), irresignando-se diante de decisão interlocutória, que acolheu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Neste recurso, afirma, em síntese, que, embora a conclusão da obra tenha ocorrido em 16 de julho de 2012, após o prazo previsto, que seria o dia 30 de março de 2012, não se justificaria a suspensão dos
reajustes a partir daquela data, quando os agravados poderiam ter ingressado no imóvel, desde que o quitassem. Nesta linha, sustentam que o congelamento da correção monetária deveria ser limitado apenas
ao período de 01 de abril de 2012 a 17 de julho de 2012.

Em sede de réplica (fls. 250/254), os autores reiteraram sua argumentação inicial, refutaram a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela ré, propugnando, outrossim, pela antecipação de tutela, para o depósito das chaves em juízo.

Designada audiência preliminar (fls. 255/256), a conciliação restou infrutífera (fl. 258). Após, foi requerida pela ré a produção de prova oral, consistente em depoimento dos autores, oitiva de testemunhas, bem como juntada de novos documentos (fl. 259). À fls. 261, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mantendo-se a decisão objeto de agravo retido.

Saneado o processo, com a fixação correlata dos pontos controvertidos da demanda (fls. 264/265), deferiu-se a produção de prova oral. Posteriormente, conforme se depreende a fls. 270/277, houve a juntada de documentos novos pela ré.

Finalmente, em audiência de instrução e julgamento (fls. 286/295), (i.) foi dada ciência ao patrono dos autores quanto aos documentos juntados pela requerida a fls. 270/277, bem como à requerida quanto aos documentos juntados pelos autores (fls. 296/342); (ii.) os autores reiteraram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeadamente, à luz da prova de fatos novos; (iii.) não se logrou êxito na tentativa de conciliação; (iv.) foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 288/289) e do representante legal da empresa ré (fls. 290/291), assim como foram ouvidas quer uma testemunha dos autores (fls. 292/293), quer uma testemunha da requerida (fls. 294/295), havendo, contudo, a desistência da oitiva de Maria José Valadares, testemunha requerida pela ré; (v.) foi dispensado o oferecimento de memoriais, reiterando as partes suas argumentações prévias.

É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar ao mérito, foi objeto de apreciação e rejeição em sede de decisão interlocutória fixadora dos pontos controvertidos da demanda, conforme se depreende a fls. 264/265, ora reiterada integralmente Sobreleva acrescentar, por oportuno, que inexistiu
interposição recursal diante de indigitado afastamento, o que dá azo à denominada eficácia preclusiva da coisa julgada material. (Nesse sentido, Barbosa Moreira, Estudos de Processo Civil- Terceira Série, São Paulo, Ed. Saraiva, 1992).

Ao mérito, pois. Por proêmio, emerge como fato incontroverso, a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva. (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 2002). Ademais, cumpre não olvidar a inserção do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos ou laterais de lealdade, ampla informação e esclarecimentos ao hipossuficiente técnico presumido, desde a fase pré-contratual, nomeadamente tendo em vista que seu não implemento adequado poderá influir no motivo determinante da contratação.

Nesse contexto, referido princípio, ora erigido ao status de efetiva cláusula geral, apresenta funções de extrema relevância, nas searas interpretativa, supletiva e corretiva. (Nesse sentido, António Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1999. No mesmo diapasão, segue o importante Enunciado n. 26, das Jornadas de Direito Civil-I, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal).

In casu, esta última apresenta efetiva subsunção ao conflito de interesses em análise, na medida em que, permite ao magistrado o controle de cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio contratual, quando desvelada vantagem exagerada em detrimento do consumidor.

Ora, no caso em testilha, o prazo de tolerância de 180 (cento oitenta dias), para fins de entrega da obra, sem quaisquer efeitos moratórios ao credor, consubstanciado em premissa ínsita aos contratos de adesão, ou seja, no take it or leave it, naturalmente revela imposição paradoxal com o risco do empreendimento exercido e princípio da prevenção ínsito à responsabilidade civil moderna.

Em suma, carreia-se um ônus ao consumidor, sem qualquer contrapartida equânime, o que propicia a aplicação da função corretiva alhures mencionada. Ademais, neste conflito de interesses, as razões elencadas pela ré, como excludentes do fato do fornecedor, revelaram-se inconvincentes, porquanto ínsitas ao risco da atividade empreendida, que imporia a tomada de medidas preventivas visando elidir dano-evento a terceiros. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la Responsabilité, p. 3, Dalloz, Paris, 1998).

Por via de conseqüência, trata-se do denominado fortuito interno inescusável perante o consumidor, o que dá azo ao fato do fornecedor. (Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2010).

Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a ré, inclusive, ultrapassou o próprio prazo de tolerância unilateralmente fixado, sem qualquer escusa convincente, o que robustece o denominado fato do fornecedor, frustrando justas expectativas dos autores.

Para tanto, cumpre não olvidar, à luz da teoria da causalidade adequada e mora correlata, que esta adveio primeiramente do credor, de modo que a postura sucessiva dos suplicantes, não se revestiu de nenhuma ilegitimidade na seara do sinalagma contratual. Ademais, cumpre acrescentar, diante da conduta da ré, efetiva vulneração do princípio da confiança, corolário da boa-fé objetiva que deve reger relações jurídicas deste jaez. (Nesse sentido, Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, C. H. Beck Verlag, 13ª ed, München, 1997).

Desse modo, a vulneração do referido princípio e deveres anexos correlatos, por si só, já configura hipótese de inadimplemento, conforme preconiza o Enunciado n. 24 da Jornada de Direito Civil I, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Patente, pois, a inviabilidade da ré arvorar-se do status de credora adimplente, impondo ao consumidor, mesmo à luz de retardamento inescusável, quantum debeatur, consentâneo com
hipótese de implemento integral de sua obrigação. 

De fato, em adoção dos ditames da teoria da causalidade adequada, plenamente aplicável na seara da responsabilidade civil, a conduta da ré e seu inadimplemento inicial, foram a causa eficiente dos danos relatados, sem prejuízo de que procedeu à exigibilidade de quantum sem qualquer contrapartida imponível, o que robustece a justa recusa dos suplicantes, bem como a tutela concedida, suspendendo o indexador correlato.

Evidente, por outro lado, que muito embora inexigível o quantum na forma aduzida pela ré, a reposição do valor real da moeda no período, é medida de rigor, com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa.
Neste passo, afigura-se legítima a imposição do indexador IPCA, mais amplo que o IPC, porquanto abarca todas as rendas familiares. Muito embora inaplicável o INCC, à luz das considerações retro expendidas, também não prospera a pretensão dos suplicantes na inserção do IGP-M, naturalmente consentâneo com reajuste de aluguéis, o que não se coaduna com este conflito de interesses.

Desse modo, conquanto acolhidos os demais pedidos, o reajuste das parcelas obedecerá o indexador IPCA, visando elidir o enriquecimento sem causa, nomeadamente tendo em vista que a reposição do valor real da moeda, não é um plus, mas efetiva medida que elide os efeitos que promanam do escamoteamento do valor real da moeda.

Por via de conseqüência, apenas neste ponto, haverá sucumbência mínima dos autores. Tecidas referidas digressões, em cotejo com o fato novo concernente à efetiva obtenção do financiamento, há prova robusta da verossimilhança acerca da almejada entrega das chaves, subsistindo cobrança do valor da reposição ora fixada, após o trânsito em julgado da sentença.

Nesse contexto, impende ressaltar, outrossim, que a indenização por danos materiais, comporta acolhimento, na medida em que, efetivamente privados de moradia e fruição correlata, o arbitramento de valor equivalente a um aluguel mensal, até efetiva entrega das chaves, comporta acolhimento. Por outro lado, cumpre anotar que o quantum debeatur, indicado pelos autores e, efetivamente, impugnado pela ré, impõe a
consecução de sua aferição em sede de liquidação por arbitramento. 

No que concerne ao dano moral, este é incontroverso. Deveras, o fato do fornecedor, na seara de atraso
inescusável, ensejou lesão ao arquétipo do direito geral de personalidade dos suplicantes. (Nesse sentido, Capelo de Sousa, O Direito geral de personalidade, Coimbra, 1998). Com efeito, os suplicantes agendaram núpcias, levando em conta a justa expectativa gerada no âmbito da boa-fé objetiva, no que se refere à entrega pontual da obra. Evidente, pois, que o retardamento inescusável, gerou perturbação psíquica intensa, superadora dos meros aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.

De fato, além de não poderem exercer o direito à moradia no imóvel, não puderam fruir os presentes recebidos por ocasião das núpcias, efetivamente amontoados, além de subsistir residência na casa dos sogros, como arremedo da situação, o que delineia frustração constrangedora.

Patente, pois, o an debeatur. Tecidas referidas digressões, cumpre mensurar o dano. Para tanto, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro, no âmbito do princípio da prevenção, manifestamente inconfundível com os punitive damages, tendo em vista a natureza compensatória do instituto. (Nesse sentido, Le Tourneau e Cadiet, Droit de la responsabilité, Paris, Dalloz, 1998).

Cotejando referidos requisitos, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$15.000,00, para cada um dos autores.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação proposta, e, por via de conseqüência, amplio os efeitos da tutela, determinando a efetiva entrega das chaves do imóvel aos autores, em contrapartida à disponibilidade do financiamento obtido. Fixo, para tanto, o prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.

Outrossim, declaro a inexigibilidade do indexador INCC, aplicando-se, in casu, por outro lado, o IPCA, visando reposição do valor real da moeda, não se afigurando, no entanto, como condição de procedibilidade para a entrega das chaves.

Ademais, condeno a suplicada na seara do dano material, no valor equivalente a um aluguel mensal, desde a data da imponível entrega do bem, desconsiderando-se a tolerância de 180 dias, até a efetiva entrega das chaves. Referido montante será aferido em sede de liquidação por arbitramento.

Por derradeiro, condeno a suplicada na seara do dano moral, no pagamento do montante de R$30.000,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento, acrescendo-se juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência mínima sofrida pelos autores, carreio à ré, a integralidade do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigida e acrescida de encargos. P.R.I".

VINÍCIUS MARCH é advogado dos consumidores no caso em comento, para saber mais, envie e-mail clicando aqui.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Advogado Zona Leste São Paulo

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
Nome negativado Indevidamente SCPC e SERASA / Ação contra Construtoras
Ações contra Bancos e Empresas de Telefonia
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Furto em Estacionamento

Novo artigo do advogado Vinícius March publicado no jornal Gazeta Penhense desse semana, dessa vez sobre Furto em estacionamentos. Veja abaixo:


segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Direitos do Consumidor




Problemas com Direitos do Consumidor?Planos de Saúde/Convênio Médico ou HospitaisVeículo furtado ou roubado e Seguradora não quer pagar indenizaçãoProblemas com Móveis PlanejadosAtraso na Entrega de Imóvel na PlantaCobrança Indevida de SATI e Comissão de CorretagemNome Negativado Indevidamente?


Leia sobre o assunto nos blogs abaixo:


Advocacia Zona Leste

O Escritório de Advocacia VINÍCIUS MARCH Consultoria Jurídica, localizado na região do centro da Penha, São Paulo/SP, atua nas seguintes áreas do Direito (clique na área correspondente para obter mais descrições):



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