segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Cury é condenada a indenizar moradores do Máximo Guarulhos

Em 01/08/2014, um casal de moradores do empreendimento Máximo Guarulhos, da Cury/Capri, que sofreram com atraso na entrega de imóvel e cobranças indevidas, ganharam na Justiça, em ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, indenização por danos morais em R$15.000,00 e indenização em forma de aluguel por cada mês de atraso em 1% sobre o valor de bem do imóvel, além da restituição da SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) e Corretagem e suspensão da cobrança do INCC.

A ação foi ajuizada em 30/01/2014, ou seja, foi julgada em apenas 8 meses!

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtoras - Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
Devolução de SATI Comissão de Corretagem INCC
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
(11) 2589-5162 / (11) 9 5430-4576
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Atua Guarulhos é condenada a indenizar moradores

Em 01/08/2014, um casal de moradores do Atua Guarulhos, que sofreram com atraso na entrega de imóvel e cobranças indevidas, ganharam na Justiça, em ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, indenização por danos morais em R$5.000,00 e indenização em forma de aluguel por cada mês de atraso, além da restituição da SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária).

A ação foi ajuizada em 08/03/2014, ou seja, foi julgada em apenas 5 meses!

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
Ações contra construtoras - Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
Devolução de SATI Comissão de Corretagem INCC
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
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terça-feira, 29 de julho de 2014

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR FRAUDE EM CONTA



A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar
cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais,
além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.

Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da 
agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de
que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse
fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua
conta.

Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na
prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao
disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de
funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.

Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Fonte: TJSP



VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Cobrança de SATI

A mídia constantemente tem divulgado informações sobre a ilegalidade da Taxa SATI e da Comissão de Corretagem em se tratando de imóvel adquiridos no estande de vendas.

Os nossos Tribunais e o PROCON já decidiram que o consumidor cobrado indevidamente deve ser ressarcido. Para tanto, o consumidor deve procurar um advogado que atue nessa área, a fim de reaver as quantias pagas a esse título.

Vejamos algumas reportagens sobre o assunto:







VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Ações contra construtoras / Devolução SATI e Corretagem
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quarta-feira, 23 de julho de 2014

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Negativação Indevida OI Danos Morais

Mais uma vitória de consumidor contra uma empresa de telefonia que negativou seu nome indevidamente.

Em mais uma ação ajuizada pelo advogado Vinícius March contra a OI, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$4.000,00, em sentença proferida em 15/07/2014.

A OI sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação, embora devidamente citada.


VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
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SAAE Indenização Corte Indevido

Mais uma vitória de uma consumidora em razão de suspensão indevida de água e esgoto pela SAAE de Guarulhos (Serviço Autônomo de Água e Esgoto).

Na ação ajuizada pelo advogado Vinícius March, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$15.000,00 (quinze mil reais). A ação que foi proposta no início de maio deste ano, já foi sentenciada em 17/07/2014, ou seja, cerca de 2 meses foi o tempo que o processo demorou em 1ª instância.

Segue abaixo íntegra da sentença:


Vistos. XXXXXXX ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com repetição de indébito e obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - SAAE, aduzindo, em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Pleiteia indenização por danos morais e devolução dos valores pagos indevidamente constantes na soma dos pagamentos deitos a fls.15/29, bem como a obrigação de fornecimento regular de água na residência da autora. A liminar deferida a fls.38/39. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS SAAE apresentou contestação (fls. 46/53) alegando que com a devida comprovação de quitação dos aludidos débitos em data de 14/04/2013, no dia seguinte foi restabelecido o fornecimento de água, onde na ocasião ficou devidamente constatado da inversão de ligação através da troca de hidrômetro, o que foi prontamente efetivado o reparo. Alega que o fato declinado se deu por culpa exclusiva da construtora e responsável pela obra dos apartamentos, a qual forneceu os dados equivocados para a autarquia. Réplica a fls. 82/85. As partes não desejaram a produção de outras provas (fls.81 e 85) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A autora teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, mesmo estando adimplente com sua obrigações (fls.15/29). O réu alega em sua contestação que a culpa é exclusiva da construtora, pois ela que forneceu dados inequívocos das ligações. Entretanto, essa alegação não merece prosperar, é um dever do réu fornecer serviço de qualidade e ter um controle de suas ligações e clientes. Assim, clara está a ocorrência de danos morais, pois há ofensa grave à dignidade da pessoa humana, a pessoa ver-se provada e serviço essencial, utilizado para a higiene pessoal, para a alimentação etc. Ilustra brilhantemente o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes: "... qualquer dano material ou moral causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC." (Nunes, Luiz Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor 2 ed. Ver., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005) Deste modo, cristalino são os danos causados à autora, tanto por infringir a saúde psíquica de um indivíduo, e repentinamente percebe que os serviços primordiais a ele foram interrompidos, quanto pela mora ao restabelecerem o que injustamente foi cortado. Neste sentido: Prestação de serviço - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Corte indevido - Dano moral caracterizado - Majoração da indenização - Apelo provido em parte. (Apelação Com Revisão 99454000, Relator(a): Vianna Cotrim, Comarca: Monte Alto, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/12/2008, Data de registro: 13/01/2009). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO INEXISTENTE. CORTE INDEVIDO. TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Certo é que a Requerida não tomou as cautelas necessárias quando da constatação da inadimplência ou não do Requerente, a de ser reconhecido o dever de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos causados com o corte no fornecimento de água. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se razoável o arbitramento da indenização, por danos morais, no dobro da taxa cobrada de R$4.500,00, as repercussões por ele sofridas. (Apelação Com Revisão 990789007, Relator (a): Armando Toledo, Comarca: Araçatuba, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/12/2008, Data de registro: 12/01/2009). Os julgados demonstram-se pacificados justamente pelos transtornos que os consumidores sofrem com a interrupção dos serviços do requerido e a condenação serve como meio coercitivo para que os hipossuficientes não venham a sofrer com as abusividades e ilegalidades ocorridas na relação de consumo. Bem como: "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano... tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física... não existirá dano que não chegue a afetar o patrimônio econômico ou moral de alguém, pois o dano é pressuposto de indenizar... o que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso..." (Dano moral indenizável; Santos, Antônio Jeová; 2ª edição; São Paulo: Lejus, 1999, págs. 71/72 e 112/113). Considerando a responsabilidade objetiva do réu, imperioso ressaltar que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo à vítima uma sensação de conforto além de punir o ofensor, com o intuito de coibi-lo a não reincidir na prática do ato danoso. Portanto me parece razoável arbitrar o valor de R$15.000,00, tendo em vista o aspecto punitivo da condenação e ainda porque tal valor não tem o condão de propiciar o enriquecimento ilícito da autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, não vejo razão ao pedido, pois não foram pagos pela autora valores que possam ser considerados indevidos ou até mesmo abusivos. As contas pagas pela autora (fls.15/29) variam entre R$21,33 e R$30,46 valores que não são abusivos, muito menos indevidos, até porque a autora utilizou o serviço de água. Assim, o pedido de restituição em dobro dos valores é improcedente. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por XXXX em face do SAAE - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DE GUARULHOS, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora na importância de R$15.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a propositura da presente ação e com incidência de juros legais desde a citação. O réu arcará com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. PRIC. Guarulhos, 16 de julho de 2014. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor e Direito Imobiliário
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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Boleto da Associação Comercial Empresarial do Brasil devo pagar?

Muitos empresários, em especial que estão iniciando o pequeno negócio, ao abrir suas empresas, logo no primeiro mês recebem o boleto da Associação Comercial Empresarial do Brasil - ACEB.

Primeiro, só pelo nome já traz uma curiosidade, já que o conceito de "Empresarial" já abrange "Comercial".

Geralmente o boleto vem próximo à data de vencimento, cujo valor atuamente está em torno de R$368,20.

No teor do boleto, vem escrito: "Contribuição Associativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XVII, XX e Artigo 8º da Constituição Federal".

Se o empresário olhar o que diz esses dispositivos, verá que NINGUÉM É OBRIGADO A ASSOCIAR-SE OU PERMANECER ASSOCIADO.

Ou seja, essa Contribuição não é obrigatória e nada tem a ver com a Contribuição Sindical.

Porém, muitas empresas nem olham o que é sem pagando essa Contribuição Associativa, que na prática, só serve para remunerar quem montou essa Associação e encaminha sem qualquer orientação um boleto para todos os empresários pagarem indevidamente por algo que nunca solicitaram.

Ao meu ver, trata-se um golpe.

Quem receber esse boleto, não deve pagar. Se pagou indevidamente, não importa se foi uma ou várias parcelas, deve ajuizar uma ação e pleitear uma indenização em dobro dessas quantias que foram pagas, devidamente corrigido e atualizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Já existem inúmeras condenações dessa associação nesse sentido.

Vinícius March Advogado
Direito Empresarial - Direito do Consumidor - Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, 1º andar, Penha, São Paulo/SP
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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Cancelamento indevido de plano de saúde


Você que paga caro por uma mensalidade de plano de saúde, já imaginou se um dia na hora em que mais precisa ser atendido, em razão de alguma doença, grave ou não, ou até mesmo em casos urgente como um parto ou um acidente, e descobre que seu plano foi cancelado, sem seu consentimento?
Imagine que você nunca atrasou qualquer parcela ou que eventualmente algum boleto não tenha sido enviado para você pagar dentro do prazo, e em razão disso, seu plano é imediatamente cancelado, sem qualquer notificação prévia.

Pois é, isso acontece muito, infelizmente.

Nós consumidores (sim, advogado também é consumidor), sabemos que os serviços públicos de saúde são precários e em razão disso acreditamos que ao pagar um plano de saúde para nós e para nossa família estaremos livres de problemas. Mas nem sempre é isso o que acontece.

Sendo assim, o consumidor prejudicado tem direito de ajuizar uma ação judicial, pleiteando o imediato restabelecimento dos serviços e uma reparação por todos os danos morias e materiais causados em razão da atitude ilícita praticada pela operadora do plano de saúde e do convênio médico.

O Judiciário tem se atentado muito com essa questão e em razão da peculiaridade desses casos, as indenizações costumam ser bem altas.

Vinícius March é advogado, autor deste blog, atuante na área de Direito do Consumidor.
Para saber mais, acesse www.viniciusmarch.adv.br / Tel. (11) 2589-5162 / R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP 

ROSSI Atraso na Obra Lucro Cessante

Mais uma vitória do advogado Vinícius March contra uma construtora responsável pelo empreendimento da ROSSI denominado "Paulistano Bairro Privativo".

Em sentença proferida em 04/07/2014, a MM. Juíza da 8ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro entendeu que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, devendo a construtora e a incorporadora indenizarem o consumidor em lucros cessantes, pelo aluguel mensal que deixou de receber durante o período de atraso, conforme tópico final da sentença abaixo: 


Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, condeno as requeridas, solidariamente, no pagamento mensal de alugueres no valor de R$ 2.900,00, a partir de abril de 2012, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento, no período de abril de 2012 a junho de 2013, a título de lucros cessantes.

O valor atualizado da condenação, desde a propositura da ação, chega ao montante superior a R$50.000,00.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito Imobiliário e Direito do Consumidor
Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel na Planta
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP
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quarta-feira, 2 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL



Conforme notícia publicada nesta data no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma construtora foi condenada a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega de imóvel. Eles receberão R$10 mil por danos moriais e um valor correspondente a 26 meses de alguel.

Em defesa, a construtora admitiu o atraso.

        Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Para saber mais sobre ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA, acesse: www.atrasonaentregadeimovel.com.br 

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Plano de saúde cancelamento de plano

Mais uma vitória obtida pelo advogado VINÍCIUS MARCH, em relação a problemas com plano de saúde e convênio médico.

A Autora da ação teve seu plano cancelado indevidamente pela Qualicorp/Sul América, sem qualquer notificação prévia e sem qualquer motivo, já que sempre honrou pontualmente com todas as obrigações.

O juiz concedeu uma liminar para imediato restabelecimento do plano, sob pena de multa diária de R$500,00.

A ação foi movida no Fórum de São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP. Para saber mais sobre o assunto, clique aqui.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Advocacia Especializada em Direitos do Consumidor
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terça-feira, 20 de maio de 2014

SAAE Guarulhos interrompe fornecimento de água

Alguns clientes tem me relatado que sofreram corte indevido do fornecimento de água pela empresa SAAE de Guarulhos (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos). Muitos casos tem acontecido com moradores do empreendimento Único e Máximo Guarulhos, da construtora Cury.

A SAAE alega que os registros estão trocados e por essa razão ela interrompe, sem qualquer notificação, os serviços dos clientes que pagam as contas regularmente.

O consumidor prejudicado neste caso deve entrar com uma ação judicial contra a SAAE, pleiteando uma indenização por danos morais, além da devolução de quantias pagas, se for o caso e liminar para imediato restabelecimento dos serviços.

Para maiores informações, acesse: www.viniciusmarch.adv.br

VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante nas áreas de Direito do Consumidor e Imobiliário.

sábado, 26 de abril de 2014

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Construtora condenada por atraso

Em sentença proferida em 02/04/2014, em ação movida em 20/08/2013, a Construtora Riwenda foi condenada a indenizar um casal que adquiriu imóvel na planta e sofreu com atrasos e cobranças abusivas. Veja abaixo trecho final da sentença:


Dados do Processo

Processo:
4021781-66.2013.8.26.0224
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Material
Outros assuntos:
Interpretação / Revisão de Contrato
Distribuição:
Livre - 20/08/2013 às 14:10
1ª Vara Cível - Foro de Guarulhos
Juiz:
João Batista de Mello Paula Lima
Valor da ação:
R$ 64.740,00
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Partes do Processo
Reqte: 
Advogado: Vinicius March 
Reqte:  Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  RIWENDA CONSTRUÇÕES E NEGOCÍOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis 
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Movimentações
Data   Movimento



02/04/2014 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a indenizar os autores pelos danos materiais, causados pelo atraso na conclusão do contrato, ao pagamento de 1% do valor do preço ajustado por mês de atraso, acrescido de correção monetária computada mês a mês, até a efetiva entrega das chaves, mais juros de mora, contados da citação. Condeno a requerida, também, a restituir aos autores o quanto gastaram com corretagem, R$ 2.920,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora, computados da citação. Declaro a abusividade da cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, CONDENANDO a requerida à devolução dos valores recebidos a esse título, corrigidos monetariamente a partir do embolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mediante apuração em fase de liquidação de sentença. A correção e os juros moratórios serão calculados na forma dos artigos 406 e 407 do Código Civil.


VINÍCIUS MARCH é advogado, atuante em Direito Imobiliário e Direito do Consumidor. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Contratos pela PUC-SP. Tel. 9 5430-4576 / www.atrasonaentregadeimovel.com.br

Liminar concedida contra TRISUL Vida Plena Cotia

Concedida em 31/03/2013 liminar determinando que a construtora não cobre correção do saldo devedor, juros e multa desde a data prevista para a entrega do imóvel, ref. ao empreendimento Vida Plena Cotia (íntegra da decisão a seguir)

Dados do Processo

Processo:
1001476-62.2014.8.26.0100
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Indenização por Dano Moral
Outros assuntos:
Indenização por Dano Material
Distribuição:
Livre - 10/01/2014 às 14:09
23ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Carmen Lúcia da Silva
Valor da ação:
R$ 51.528,35
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Partes do Processo
Reqte:  XXXXXXXXX
Advogado: Vinicius March 
Reqte:  xxxxxxxxxxx
Advogado: Vinicius March 
Reqdo:  TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMOVEIS LTDA.
Reqdo:  ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
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Movimentações
Data   Movimento



31/03/2014 Decisão Proferida
VISTOS. ________________ e _________________ ajuizaram ação de face de TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA. e de ABRUZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Asseveram os autores que adquiram, em 22 de janeiro de 2011, por meio do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", a unidade autônoma nº 11, Bloco 19, do empreendimento imobiliário "Residencial Vida Plena Cotia", pelo valor total de R$ 95.704,20. A entrega do imóvel estava prevista contratualmente para setembro de 2012 e, até a presente data, não foi realizada. Alegam que, devido ao atraso injustificado, têm que arcar com o pagamento de aluguel, causando-lhes diversos danos. Diante do exposto, ajuízam a presente ação para o fim de que a ré seja condenada Ao pagamento do aluguel mensal, no valor de R$1.200,00, e/ou à entrega imediata das chaves; Ao congelamento do saldo devedor pelo INCC e demais cobranças. É o relatório. Passo a analisar o pedido. Primeiramente, tendo em vista os documentos de fls. 55/66, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Aponha-se nos autos a tarja indicativa. Os demandantes requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré se abstenha de cobrar-lhes correção monetária sobre o saldo final do contrato, referente à última parcela, que será paga por meio de financiamento. A fls. 67 juntaram a relação de pagamentos das parcelas do preço do imóvel, da comissão de corretagem e outros. As provas juntadas aos autos e a narrativa da inicial trazem verossimilhança à alegação de que há atraso na entrega da unidade. De rigor, portanto, a suspensão da cobrança de correção monetária, de juros moratórios e de multa sobre o saldo devedor, diante da aplicação ao caso da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O pedido de pagamento do aluguel mensal (indenização por suposto dano material), no entanto, envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas sob o crivo do contraditório. Nos termos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à ré que não faça incider sobre o saldo devedor correção monetária, juros de mora e multa moratória desde a data prevista para a entrega do imóvel, sob pena de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento. Citem-se as empresas rés, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam resposta ao pedido, sob pena de revelia. Int. Dil.



VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, Fone 9 5430-4576.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Instituições de Ensino podem negativar o nome dos consumidores

Uma questão bastante polêmica é a possibilidade de negativação do nome do consumidor de instituição de ensino a negativar o nome dos alunos por ausência no pagamento de mensalidades.

Entendo que a partir do momento em que há um contrato escrito, e o consumidor não cumpra suas obrigações, ou seja, deixe de pagar as mensalidades, o credor, no caso, a instituição de ensino, tem pleno direito de utilizar dos meios legais para cobrar o débito.

Nenhuma lei veda a negativação do consumidor neste caso junto aos órgãos de proteção ao crédito, por parte das instituições de ensino.

Embora eu atue geralmente em prol dos consumidores, entendo que o PROCON se equivoca ao afirmar que tal procedimento é proibido, visto que a instituição de ensino não teria caráter comercial. No meu entendimento, isso é um grande equívoco, que daria margem ao inadimplemento.

As decisões judiciais corroboram o meu entendimento:

0035618-68.2012.8.26.0007   Apelação   
Relator(a): Mendes Gomes
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2014
Data de registro: 10/02/2014
Outros números: 356186820128260007
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO POR ESCRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM A FORMA ESCRITA PARA FINS DE SE REQUERER O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE QUE SE LIMITA A INADIMPLIR AS PARCELAS DO CURSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO 'PACTA SUNT SERVANDA', DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, ALÉM DE AFRONTA À REGRA INSERTA NO ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Portanto, consumidor, cuidado, pois muitos blogs na internet e fóruns de discussão apenas copiam e colam o informativo do PROCON, porém, judicialmente, o consumidor certamente não obterá êxito se agir de má-fé, ou seja, deixar de pagar as mensalidades, acreditando que seu nome não poderá ser negativado, embora a instituição de ensino tenha prestado seu serviço.

  • Vinícius March é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.

quarta-feira, 5 de março de 2014

PROBLEMAS COM MÓVEIS PLANEJADOS

INFORMATIVO
PROBLEMAS COM MÓVEIS PLANEJADOS

É impressionante o descaso de algumas empresas de fabricação e instalação de móveis planejados junto aos consumidores, que descumprem o contrato e os prazos de entrega (em geral de 30 a 40 dias), e deixam os seus clientes “a ver navio”.

Conforme a mídia vem noticiando, boa parte dessas empresas não cumprem o prazo para entrega ou entregam móveis com defeitos (incompletos, cores diferentes, etc) e lesam inúmeros consumidores.

Diante disso, o consumidor prejudicado deve buscar seus direitos, a fim de propor uma ação judicial visando uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos, além do cumprimento do contrato em sua integralidade.

Caso o contrato não seja cumprido e o consumidor tenha financiado o pagamento, é possível ainda pedir judicialmente a suspensão das parcelas.

  • COMO FUNCIONA ESSE PROCESSO?

O consumidor prejudicado pode pleitear uma indenização por danos materiais, consistente na devolução das quantias pagas e uma indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do atraso, do mal tratamento recebido, enfim, de tanta angústia na quebra da expectativa de ter sua casa mobiliada, como sempre sonhou.

Caso seja possível que seja realizado o cumprimento do contrato, ou seja, a efetiva entrega e instalação dos móveis, é possível pleitear sua execução liminarmente, no início do processo.

Assim que a ação é proposta, a empresa é citada para contestar e/ou comparecer a uma audiência, para tentativa de conciliação (acordo) entre as partes.
Caso seja feito o acordo, a ação já será resolvida, caso contrário, o processo prosseguirá até sair a sentença do juiz (em média, costuma demorar em torno de 6 meses a 1 ano para ter a sentença).

Se houver algum recurso contra a sentença, o processo poderá demorar cerca de mais 6 meses a 1 ano para que o consumidor receba a indenização.


  • QUAIS AS CHANCES DE GANHAR?

As chances de êxito são muito grandes, visto que é uma questão pacificada pelo Poder Judiciário a favor do consumidor e as indenizações neste caso são bem altas.

  • MEU CONTRATO JÁ FOI QUITADO E/OU HOUVE A ENTREGA DOS MÓVEIS COM ATRASO, POSSO AINDA AJUIZAR ESSA AÇÃO?

Sim, enquanto não ocorrer a entrega dos móveis ou nos 5 anos após a entrega.

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Consumidor e Imobiliário
Rua Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP.
Tel. (11) 2589-5162 / TIM (11) 9 5430-4576
Vinícius March é advogado, atuante na área de Direito do Consumidor e Direito Imobiliário. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.

Empresa aérea deve indenizar passageiros por overbooking

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel.

Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem.

“Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.

Apelação: 0001146-94.2013.8.26.0269

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

VINÍCIUS MARCH ADVOGADO

Direitos do Consumidor / Direito Imobiliário
R. Caquito, 247, sala 3, Penha, São Paulo/SP

Indenização Acidente Metrô

O Metrô deve indenizar vítimas de acidente.

Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.

A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.

Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na linha do trem com o intuito de tentar se suicidar).

A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.

Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.

O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como Metrô, CPTM, Companhias Aéreas, dentre outras.

Veja: Metrô é condenado a indenizar deficiente visual que caiu de plataforma em R$30 mil reais

Veja também: mulher pisoteada no Metrô do Recife recebe indenização de R$20 mil reais

Para saber mais sobre o assunto, envie-nos um e-mail, clicando aqui.



VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente  Concessionárias de Serviços Públicos
R. Caquito, 247, Penha, São Paulo/SP/ (11) 9 5430-4576 / (11) 2589-5162
www.viniciusmarch.adv.br

Indenização Acidente CPTM

A CPTM deve indenizar vítimas de acidente.

Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.

A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.

Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na linha do trem com o intuito de tentar se suicidar).

A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.

Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.

O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como Metrô, CPTM, Companhias Aéreas, dentre outras.

Veja: CPTM é condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por trem superlotado

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VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
Direito do Consumidor - Indenização por Danos Morais e Materiais
Vítimas de Acidente  Concessionárias de Serviços Públicos
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Indenização Acidente Ônibus

Independente se a causa do acidente é humana, mecânica, técnica, quem sofre um dano relacionado a algum acidente no transporte público, seja metrô, trem, ônibus, avião, elevador, etc., deve ser indenizado, independentemente se o prestador do serviço público agiu com culpa ou dolo.

A empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro do início do trajeto até o fim, garantindo o conforto e segurança que se espera, em todo o percurso.

Exceções: força maior (fato inevitável, como por exemplo uma enchente ou um ataque terrorista), e culpa exclusiva da vítima (ex. pessoa que se joga na frente do ônibus com o intuito de tentar se suicidar).

A título de danos morais, o valor da indenização varia de acordo com o julgador (juiz) e as peculiaridades de cada caso. Os danos morais não necessitam de prova, já que são presumidos nesses casos.

Já os danos materiais consistem na somatória dos gastos e prejuízos sofridos pela vítima, tais como despesas com tratamento médico, perda de um negócio, reembolso da passagem, ou algum outro prejuízo resultante do acidente, desde que tudo devidamente documentado.

O Poder Judiciário de São Paulo, por exemplo, já condenou inúmeras empresas de transporte público em razão de acidentes causados aos consumidores, tais como empresas de ônibus, Metrô, CPTM, dentre outras.

Veja: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$180 mil de indenização, tratamento médico e pensão vitalícia...

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