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quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Vinícius March Advogado Facebook
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HOSPITAL E ESTACIONAMENTO CONVENIADO SÃO RESPONSABILIZADOS POR ACIDENTE
Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar
a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local.
O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.
A mãe e o padrasto alegaram que o hospital seria o responsável pelos atos de seus funcionários
e pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Já o hospital e a
empresa sustentaram a existência de defeito de fabricação no veículo e ausência de
culpa do motorista, mas o inquérito policial para a apuração do acidente não constatou
problemas técnicos, afastando a justificativa de pane geral.
A juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias, da 30ª Vara Cível Central da Capital, reconheceu a
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
responsabilidade do hospital por oferecer um serviço de estacionamento dentro de suas
dependências. A magistrada afirma em sua decisão que o motorista
“não conduziu o veículo com a prudência necessária, e agiu, sim, com culpa no acidente”,
decorrendo a responsabilidade das empresas e o dever de indenizar.
A sentença ainda ressalta que ficou comprovado nos autos que a mãe da jovem recebia
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
um depósito mensal da filha (configurando o dano material) e que é “inquestionável a
ocorrência de dano moral sofrido pelos autores, diante da perda de ente tão querido”.
As empresas foram condenadas ao pagamento de pensão mensal à mãe da vítima,
consistente em dois terços do salário mínimo até a data em que a jovem completaria 65 anos,
e danos morais no valor de 110 salários mínimos a cada um dos autores.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0113049-93.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP
MANTIDA CONDENAÇÃO CONTRA APRESENTADOR DATENA POR SENSACIONALISMO
O apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.
Para o TJSP, a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a reportagem seria “típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente – pior – para resolver assuntos de natureza pessoal”.
Ainda conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade de informação jornalística. “Na verdade, os réus ofenderam despropositada, desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo sensacionalismo”, afirmou o TJSP.
Defesa literária - O TJSP considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica, configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a verificação do dano.
“Mesmo que fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques. Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos”, afirmou o acórdão local.
“Seu apelo revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável, ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa”, continua a decisão.
Recurso especial - Datena argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos morais.
Para o ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial.
Processo: 0024668-03.2003.8.26.0011
Fonte: TJSP
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Uninove condenada a indenizar por recusa na entrega de diploma
Um ex-aluno da Uninove - Centro Educacional Nove de Julho, cursou bacharelado e licenciatura em Educação Física na referida instituição de ensino, porém, teve negada a emissão de seu diploma.
Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais.
O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)
Assim, ele procurou o escritório do advogado VINÍCIUS MARCH e ajuizou ação pleiteando a emissão dos diplomas e uma indenização pelos danos morais.
O juiz condenou a Uninove a emitir o diploma e a indenizar pelos danos morais. A Universidade recorreu porém a sentença foi mantida na íntegra, em julgamento realizado em 23/10/13, por votação unânime (Recurso nº 1001716-46.2013.8.26.0001, 8ª Turma Colégio Recursal Central da Capital-SP)
terça-feira, 15 de outubro de 2013
Itaú pagará multa por discriminar cliente com HIV
A Secretaria do Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo aplicou uma multa administrativa no valor de R$ 193.700 (10 mil Unidades Fiscais – “Ufesps”) ao Banco Itaú Unibanco S/A por ter negado financiamento imobiliário a um homem que é soropositivo. A vítima denunciou a instituição financeira com base na Lei Estadual 11.199 de 2002, que penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS.
O homem, que vive no Guarujá, cidade da Baixada Santista, afirmou ter comprado um imóvel na planta em 2007 e buscado o financiamento em 2010, quando deveriam ser feitas a escritura e a quitação do saldo residual.
Para análise de seu pedido, o banco exigiu, entre outros documentos, comprovantes de estado de saúde, pelos quais o homem informou ser portador assintomático do HIV e usuário de antirretrovirais.
Duas seguradoras recusaram o atendimento (uma delas do próprio banco) e o crédito foi negado, de acordo com o reclamante, sem justificativa.
A Comissão Processante Especial responsável pelo caso considerou que “houve prática abusiva e discriminatória em razão da doença do autor, que mesmo assintomática traz consigo carga extremamente negativa”. A decisão apontou que a concessão para crédito imobiliário é um direito inalienável e que a recusa deve ser sempre acompanhada de clara justificativa. A Comissão citou, ainda, o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e o objetivo também inscrito na Carta Magna de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação.
A Lei Estadual 11.199/02 penaliza administrativamente práticas de discriminação aos portadores do vírus HIV, e proíbe, por exemplo, que escolas, cursos e centros esportivos impeçam a entrada, a matrícula ou a inscrição destas pessoas.
Outro exemplo de atuação da regra, é a vedação a pedidos de exames para detecção do vírus ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para trabalho.
Pessoas físicas ou jurídicas podem ser punidas com base nesta lei. No caso de servidor público, há previsão de penalidades e processos administrativos. Empresas públicas e privadas são punidas com multa de 10 mil Ufesps - R$ 193.700.
Fonte: Última Instância
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Atraso na Entrega de Imóvel Decisões
Vejamos alguns acórdãos (decisões de segunda instância), proferidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca de ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA:
0111695-33.2012.8.26.0100 Apelação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator(a): Lucila Toledo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comarca: São Paulo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do julgamento: 08/10/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de registro: 08/10/2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros números: 1116953320128260100 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: COMPRA E VENDA ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
CULPA DA APELANTE PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA POR PARTE DA
CONSTRUTORA QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CUMULAÇÃO
POSSÍVEL NATUREZA JURÍDICA DIVERSA - PREJUÍZOS DECORRENTES DA
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR
ATUALIZADO DO IMÓVEL
DANO MORAL DE R$ 5.000,00 ATRASO POR TEMPO EXAGERADO SITUAÇÃO QUE GERA
INCERTEZAS E ANGÚSTIAS PRÁTICA USUAL DE MERCADO - CARÁTER PEDAGÓGICO E
PUNITIVO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelante: TENDA)
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- Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, envie sua pergunta clicando aqui.
Atraso na Entrega de Imóvel? Cobrança indevida de INCC, SATI, Comissão de Corretagem?
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quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Walmart condenada por assédio moral
O Walmart foi condenado a pagar R$ 22,3 milhões por dano moral coletivo
devido à prática de discriminação e assédio moral contra funcionários,
ex-empregados e promotores de vendas. A decisão foi proferida pela 2ª
Turma do TRT - 10ª Região (Tribunal Regional do Trabalho no Distrito
Federal e em Tocantins), que acatou recurso do MPT (Ministério Público
do Trabalho) da sentença de primeira instância, que havia julgado
improcedente a ação contra a rede de supermercados.
As práticas irregulares ocorreram em supermercados localizados no
Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. O Walmart
também é acusado de terceirização ilícita e de fraudes no sistema de
ponto de seus empregados. “Ficou fartamente comprovado a prática de atos
discriminatórios por condições familiares, raciais, sexuais e
socioeconômicas, relacionamentos afetivos entre obreiros, saúde,
atestado médico, origem, etnia e outras características físicas”, afirma
o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, responsável pelo
processo.
O desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que é o relator do caso, considerou graves as faltas da empresa. “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, explica.
Obrigações
O acórdão também proíbe o supermercado de submeter seus funcionários à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para idas ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado.
O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Abras (Associação Brasileira de Supermercados) com faturamento de R$ 26 bilhões em 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341 empregados.
O Walmart declarou que os procedimentos adotados em suas unidades respeitam os seus empregados e estão em conformidade com a legislação vigente. Além disso, a empresa declarou que irá recorrer da decisão do TRT - 10ª Região por ter obtido sentença favorável em primeira instância.
Fonte: última instância
O desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que é o relator do caso, considerou graves as faltas da empresa. “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, explica.
Obrigações
O acórdão também proíbe o supermercado de submeter seus funcionários à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para idas ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado.
O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Abras (Associação Brasileira de Supermercados) com faturamento de R$ 26 bilhões em 2012. No mesmo ano, fechou o período com 82.341 empregados.
O Walmart declarou que os procedimentos adotados em suas unidades respeitam os seus empregados e estão em conformidade com a legislação vigente. Além disso, a empresa declarou que irá recorrer da decisão do TRT - 10ª Região por ter obtido sentença favorável em primeira instância.
Fonte: última instância
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Advogado Consumidor
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