segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Atraso na Entrega de Imóvel Novas Súmulas

Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Com a edição dessa súmula, caso o habite-se tenha sido expedido após a data prometida para entrega das  chaves, a vendedora (construtora ou incorporadora) estará em mora desde a data prevista para entrega das chaves.

Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Essa súmula mostra que as frágeis alegações das construtoras que são apresentadas em praticamente todas as defesas não são aceitas a fim de tentar caracterizar caso fortuito ou força maior. Como entraves administrativos as construtoras costumam alegar demora na expedição do habite-se.

Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Essa súmula é de extrema importância, na medida em que a partir de agora não se exige prova de que o imóvel seria locado ou algo do tipo, pois a jurisprudência agora sumulada entende que o lucro cessante é presumido, independentemente se o imóvel seria destinado a renda ou para moradia. Até por que tratava-se de exigir prova impossível de ser produzida. Em geral, arbitra-se uma indenização em 0,5% sobre o valor do imóvel.

Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
De acordo com essa súmula, a cobrança do INCC passa a ser admitida, com exceção dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.

Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
É a famosa “cláusula de tolerância” que agora passa a ser admitida.
VINÍCIUS MARCH ADVOGADO
R. Caquito, 247, sala 3, 1º andar, Penha, São Paulo/SP, (11)2598-5162

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Lojas Americanas deve pagar R$ 3 mi por desvio de função

São Paulo - O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte manteve uma decisão em que obrigava a Lojas Americanas a pagar 3 milhões por danos morais coletivos por desviar empregados de função e cometer irregularidadestrabalhistas.
A empresa foi processada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) do estado porque, segundo o órgão, admite como "auxiliar de loja" funcionários que, na realidade, atuam como vendedores, repositores de mercadorias, operadores de caixa ou atendentes de loja.
Segundo a procuradora regional do trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, a nomenclatura genérica do cargo dificulta até mesmo saber quanto os trabalhadores deveriam receber.
"Muitos deles foram contratados como auxiliares de loja para exercer a função de operador de caixa ou supervisor, cargos para os quais o piso salarial é superior àquele adotado pela empresa", escreveu.
O texto ainda determina que a Lojas Americanas regularize sua jornada de trabalho e conceda intervalos aos funcionários de suas unidades no Rio Grande do Norte. 
Entenda o caso
A multa já havia sido determinada em uma decisão do TRT-RN em 2013, mas tanto a Americanas quanto o MPT-RN recorreram. A varejista pedia para que a condenação fosse revertida e o órgão clamava por mais punições.
Na decisão mais recente, o TRT-RN manteve o valor da indenização, mas restringiu a aplicação das obrigações trabalhistas, que antes abrangia todo o país, apenas às lojas da companhia no estado do Rio Grande do Norte. 
Do outro lado, também atendeu ao pedido do MPT-RN para que as Lojas Americanas passem a utilizar a Classificação Brasileira de Ocupações em todos os seus contratos.
O uso dos cargos genéricos, que não constam na CBO,  abrem brecha para que a companhia não faça comunicações obrigatórias ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), ao Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e RAIS (Relação de Informações Sociais).
Caso não cumpra as obrigações, a empresa terá de pagar uma multa de 5.000 reais por cada empregado em situação irregular.
A indenização por dano moral coletivo deve ser revertida para instituições assistenciais de integração de trabalhadores no mercado de trabalho, que serão indicadas pelo MPT quando o caso não couber mais recurso. Ele ainda pode ir ao TST.
Procurada, a Lojas Americanas disse que não vai se pronunciar sobre o caso.
Fonte: http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/lojas-americanas-tera-de-pagar-r-3-mi-por-desvio-de-funcao

VINÍCIUS MARCH ADVOCACIA
www.viniciusmarch.adv.br / (11) 2589-5162
Horário de atendimento: seg/sexta das 09h00 às 18h00.